MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10380/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 998/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:FOCILIDES CARVALHO SILVA - CPF: 26072050182
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 53/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos de representação proposta pela Sexta Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas em face do descumprimento do Art. 37 da CF/88, bem como Art. 7º, incisos VI, art. 48, § 1º, II, Art. 3º, incisos I, II, III, IV e V, e Art. 8º, caput § 1º, II e III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Art. 48-A Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inciso I e Art. 8, inciso II do Decreto nº 10.540/2020, pelo Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Centenário/TO, sob a responsabilidade do Sr. Focilides Carvalho Silva - Gestor.

Através do Despacho nº 1603/2021 (Evento nº 4), da 6ª Relatoria, foi determinada a citação do Sr. Focilides Carvalho Silva - gestor, para apresentação de sua defesa e oportunamente sanar as impropriedades descritas na Análise Preliminar nº 601/2021, da 6ª Diretoria de Controle Externo.

Regularmente citado para se manifestar, o responsável apresentou justificativas através do Expediente nº 10863/2021 (Evento nº 8), conforme consta na Certidão nº 1043/2021 (Evento nº 9).

A 6ª Diretoria de Controle Externo emitiu a Análise de Defesa nº 03/2022 (Evento nº 10), manifestando-se no sentido de que os questionamentos realizados foram atendidos. Por sua vez, através do Parecer nº 21/2022 (Evento nº 11), o Corpo Especial de Auditores opinou pelo arquivamento da presente Representação. Vejamos:

10.1. Os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como dos recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e à disposição da sociedade converge com as atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas, conforme prescreve o §2º do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato pode apresentar, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, para fins de fiscalização.

10.2. A Lei Estadual nº Lei nº 1.284/2001, em seu artigo 1º, inciso XVIII, dispõe quanto a competência do Tribunal de Contas para tal tipo de processo, in verbis:

Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.

10.3. O Art. 142-A do Regimento Interno, introduzido pela Resolução Normativa nº 01/2014, de 24 de setembro de 2014, estabelece:

Art. 142-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

[...]

VI – as unidades técnicas do Tribunal;

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149, deste Regimento Interno.

10.4. O direito à informação preconiza que todas as pessoas têm o direito de receber dos Órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, com exceção das situações resguardadas por sigilo. Esse é o mandamento constante do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, cabendo à administração pública dar cumprimento ao dispositivo.

10.5. De forma específica, a Constituição Federal previu ainda o direito de acesso à informação (art. 37, §3º, II, CF), obrigando a administração pública também a viabilizar o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, respeitados o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF).

10.6. Para dar concretude a todos esses mandamentos constitucionais, foi promulgada a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) com incidência sobre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que passou a regular tanto o direito à informação, quanto o direito de acesso a registros e informações nos órgãos públicos, aplicável a toda a Administração Direta e Indireta, a entidades sob controle direto ou indireto dos entes federativos e, no que for cabível, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do orçamento, diretamente ou mediante contratos de gestão, termos de parceria, convênios, subvenções sociais e outros benefícios similares.

10.7. Considerando que no sistema da Lei de Acesso, foram contempladas duas formas de publicidade, uma denominada de transparência ativa, marcada pelo fato de que as informações são transmitidas ex officio pela Administração, inclusive pela referência nos respectivos sítios eletrônicos. Já a outra, denominada de transparência passiva, caracterizando-se pelo procedimento em que o interessado formula sua postulação ao órgão que detém a informação.

10.8. Portanto, a lei traça regras sobre o acesso às informações e às formas de divulgação, exigindo que qualquer negativa ao direito seja fundamentada, ou seja, tenha motivação específica, sob pena de sujeitar-se o responsável a medidas disciplinares.

10.9. Pois bem. Considerando o entendimento disposto na Análise de Defesa nº 1/2022 (Evento 20), e em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Centenário/TO, nota-se que os apontamentos feitos na Análise Preliminar nº 601/2021 foram supridos, de modo que estão disponibilizados no portal as informações de pelo menos 3 anos anteriores de receitas e despesas, bem como estrutura de servidores e quadro de remuneração.

10.10. Assim sendo, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 32 da INTCE nº 08/2003, ressalvando que eventuais ilegalidades, não aventadas no presente processo, poderão ser objeto de posterior questionamento em procedimento de fiscalização futura deste Tribunal de Contas.

10.11. É o parecer, s.m.j.

Vieram os autos para análise conclusiva deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

É o relatório.

Esta Corte de Contas vem se mostrando diligente na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos, mantendo-se vigilante e à disposição da sociedade convergindo com suas atribuições Constitucionais, conforme pode ser observado no §2º do artigo 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

Observo que os apontamentos levantados foram esclarecidos e sanados em razão do acolhimento das justificativas apresentadas através do Expediente nº 10863/2021, conforme discorre a Análise de Defesa nº 03/2022, e Parecer nº 21/2022 da douta Auditoria, aos quais também adere este Parquet Especializado.

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins manifesta-se pelo arquivamento da presente Representação diante da perda superveniente do objeto.

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 28/01/2022 às 16:58:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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